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A responsabilidade das instituições financeiras em caso de fraude

Com o avanço da tecnologia cada dia mais evidente, a população experimenta uma crescente transição de diversos tipos de serviços presenciais para digitais, como compras e vendas, reuniões, celebração de negócios e até mesmo abertura de contas bancárias.

Com isso, aumentou consideravelmente o número de fraudes realizadas no campo tecnológico, carecendo, muitas vezes, de meios eficientes para coibi-las.

“Cai em um golpe, e agora, quem responde pelos meus prejuízos?”

A resposta é: depende. Na esfera das instituições financeiras, vislumbrando a vulnerabilidade do consumidor e o risco inerente à atividade bancária, tendo o dever de proceder com a máxima segurança na busca da prevenção de fraudes, os tribunais do país vêm entendendo pela responsabilidade do banco em situações de fraudes praticadas por terceiros.

Como exemplos de situações que se encaixam na alçada dos chamados fortuitos internos, ou seja, em linhas gerais, do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor, podemos citar a abertura de conta bancária para realização de fraudes, as interceptações telefônicas realizadas em canais de atendimento da instituição financeira, o acesso de terceiros a informações pessoais e sigilosas dos correntistas, entre outros.

Contudo, os consumidores que forem vítimas de golpes praticados por terceiros no âmbito das instituições financeiras não podem ter agido de forma a contribuir para a ocorrência da fraude, sob pena de restar descaracterizada a responsabilidade do banco para com a vítima.

Aumentando também a quantidade de bancos digitais, percebe-se uma maior dificuldade na conferência da autenticidade dos dados e documentos apresentados na abertura da conta, por exemplo, favorecendo a atividade de estelionatários.

Assim, são deveres inerentes à atividade bancária garantir que não sejam realizadas fraudes ou golpes pelos seus correntistas ou por terceiros por meio de seu sistema, bem como zelar pela sua intransponibilidade e garantir que as transações financeiras sejam realizadas de forma segura e lícita.

Ocorrendo, portanto, fraude no âmbito das instituições financeiras, estas podem ser responsabilizadas pela reparação dos danos causados à vítima, a depender das peculiaridades de cada caso.

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Dr. Danilo Di Rezende

Dr. Danilo Di Rezende é sócio-fundador da Di Rezende Advocacia e Consultoria, com atuação destacada em Direito Empresarial, Civil, Bancário e Financeiro. Graduado pela PUC-Goiás, é professor universitário e especialista em contratos e recuperação judicial, oferecendo consultoria jurídica estratégica para empresas e instituições financeiras.
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Dr. Danilo Di Rezende

Dr. Danilo Di Rezende é sócio-fundador da Di Rezende Advocacia e Consultoria, com atuação destacada em Direito Empresarial, Civil, Bancário e Financeiro. Graduado pela PUC-Goiás, é professor universitário e especialista em contratos e recuperação judicial, oferecendo consultoria jurídica estratégica para empresas e instituições financeiras.

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