Congresso Integra – Primeiro Congresso de Compliance de Goiânia – GO

No dia 28 de novembro de 2019 aconteceu em Goiânia o primeiro 1º CONGRESSO DE COMPLIANCE DO INSTITUTO ARC. O evento foi promovido pela Di REZENDE ADVOCACIA E CONSULTORIA e contou com painéis que abordaram diversas temáticas relacionadas aos programas de compliance. Leia como foi o evento. Solenidade de Abertura A solenidade de abertura contou com a presença do Dr. Henrique Ziller – Secretário de Estado – Controladoria Geral – CGE, do Dr. Rodney Miranda – Secretário da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, do Dr. Silvio Fernandes Filho – Presidente do IPASGO, do Dr. Giovani Saavedra – Sócio Fundador do Saavedra & Gottschefsky Advogados Associados e Diretor Executivo do Istituto ARC, a Dra. Karine Eslar – Compliance Officer e sócia da Di Rezende Advogados e o Dr. Danilo Di Rezende – Sócio Fundador da Di Rezende Advogados. O evento foi realizado em conjunto entre o escritório Di Resende Advogados e o Instituto ARC e contou com 05 painéis temáticos, os quais abordaram diversas temáticas relativas aos programas de compliance público e privado. O 1º Painel foi acerca do Compliance Público, o qual contou com a participação do Dr. Henrique Ziller – Secretário da Controladoria Geral do Estado (CGE), do Dr. Rodney Miranda – Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, do Coronel Vilarinho – Diretor da VW Consultoria e contou com a mediação da Dra. Ana Carolina Ferrari – Presidente do Núcleo de Compliance do IEAD. O painel tratou da implantação do programa de compliance pelo Estado de Goiás, tendo o Dr. Henrique Ziller mencionado que o mesmo encontra-se baseado em quatro eixos: ética, transparência, gerenciamento de riscos e responsabilização. Também foi abordada a visão da iniciativa privada quanto a implantação do compliance público por meio do Coronel Vilarinho e o Secretário de Segurança Pública mencionou quais ações o Estado vem tomando acerca de evitar que a corrupção possa fomentar o trafico de drogas, o tráfico de pessoas e o financiamento ao terrorismo, após a provocação da respectiva mediadora Ana Carolina Ferrari. O 2º Painel tratou acerca do Benchmarking entre empresas que já estão implantando o programa de compliance e contou com a presença da Dra. Tatiana Accioly Fayad – Gerente Jurídica e Compliance da UNIMED Goiânia, da Lívia Maia –Diretora de compliance da TGCore Asset – Trinnus e com a presença de Maxsuel Pedreira – gerente de compliance do Consórcio MOBI, bem como, com a mediação da Dra. Karine Eslar – Compliance Officer e sócia da Di Rezende Advogados. Esse painel abordou questões como a estruturação do programa de compliance nas respectivas empresas, gestão do canal de denúncias, comitê de ética, investigação corporativa e políticas. As três empresas explicaram como iniciou-se o processo de implantação do programa de compliance nas mesmas, bem como a forma que foi definida a estruturação do mesmo, inclusive quanto às experiências positivas até então obtidas com a respectiva implantação. O 3º Painel abordou as Investigações Internas corporativas e contou com a participação do Dr. Giovanni Agostini Saavedra – Diretor executivo do Instituto ARC e sócio do Saavedra e Gottchesky Advogados, João Vicente M. Cabral – Compliance Especialist Investigator e Investigador e Executivo da Techboard Latan elaborando plano de investigação Planning Memo e Nelson de Sá CTO da Techboard Latan, o qual contou com a mediação da Dra. Karine Eslar – Compliance Officer e sócia da Di Rezende Advogados. O painel tratou de técnicas de investigação corporativa e análise de segurança Cibernética e da Informação, que nesse mundo digital é condição básica para um bom controle de dados (LGPD) e Compliance nas organizações. Trouxe ainda exemplos de softwares e tecnologias, como Reconhecimento Facial da Techboard para auxiliar nas análises investigativas. Após o almoço o retorno se deu com o painel envolvendo um bate papo com as mulheres do Agronegócio inovando na Gestão e Compliance, do qual participaram Sonia Bonato – Agropoecuarista e Diretora da Aprosoja GO, vencedora do 1º Prêmio Mulheres do Agro 2018 da Bayer, fundadora da LigadoAgro, Andrea Brondani – Diretora Técnica da Plantarum Consultoria e Diretora de Relações Públicas da Confederação de Engenheiros Agrônomos do Brasil, Bruna Drummond, proprietária e Responsável pelo Marketing da Agrocria e contou com a mediação da Dra. Anna Bastos – Advogada e consultora em compliance da Mapah. O painel abordou a realidade da mulher no campo, sua forma de gestão e atuação ética intrínseca à natureza feminina e a forma de transmitir isso ao seu dia a dia de trabalho. O 5º Painel tratou do Compliance no Agronegócio e contou com a participação do Dr.José Mario Shreiner – Deputado Federal, Produtor Rural e Presidente da FAEG, José Frugis Filho – Líder Regional Centro Norte da Coterva Agriscience e Marcos Vinícius do Nascimento Souza – diretor executivo da Multisoft, empresa especialista em soluções de gestão agropecuária, bem como, com a mediação de Cleomar Dias Machado – Produtor Rural, Sócio Proprietário da Arkad Consultoria e Planejamento Empresarial e Diretor do Projeto Canola em Goiás e Diretor do Projeto Viva Caminhoneiro. Tal painel tratou da importância do Agronegócio para o Brasil e para Goiás, além de abordar as melhores práticas de compliance para o setor, contando com apresentação do diretor da empresa Coterva quanto ao sistema de compliance da mesma. O 6º painel se tratou de um bate papo com representantes da Grant Thornton Brasil acerca da Legislação Geral de Proteção de Dados, contando com as presenças dos sócios da empresa Marcos Neves Tondin Filho e Vitor Pedrozo e com mediação do Dr. Giovani Saavedra. Tal painel abordou a entrada em vigência da respectiva lei, o que se dará em agosto de 2020, bem como os principais aspectos de abordagem da legislação e suas exigências mais relevantes. O 7º painel foi uma palestra ministrada pelo Sr. Jeferson Carvalho – Diretor para as Américas da certificadora Rina e vice presidente da ABRAC – Certificação ISO 37001. Neste painel, o expositor abordou a importância da certificação, bem como, a atual necessidade de que as empresas se adequem à implantação dos programas de integridade e da ISO 37001
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES À LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUIDICIAL TRAZIDAS PELA L. 14.112/2020

É fato que a insolvência, a incapacidade de adimplir obrigações, sempre foi objeto de grande repreensão social. Palavras como falido, “quebrado”, estão marcadas por um valor negativo, de cunho vexatório, ligado muitas vezes à ideia de caloteiro, desonesto. Assim, essa “carga cultural” traz uma certa distância entre o indivíduo e sua vontade de empreender, servindo como uma barreira moral que ocasiona a desistência de prosseguir com um negócio próprio. Por essa razão, o legislador editou a Lei 11.101/05, que estabelece as condições, requisitos e objetivos dos processos judiciais e extrajudiciais de recuperação judicial e falência. Com o advento da grande instabilidade econômica que assola o mundo inteiro em decorrência da pandemia, foi necessário a adequação da legislação falimentar ao momento vivido, de forma a modernizar o sistema jurídico. Isto posto, foi sancionada a Lei 14.112/2020, trazendo como principais alterações os tópicos abaixo descritos. · Antes, somente o devedor podia propor as condições de renegociação e pagamento, por meio dos seus administradores. Agora, uma vez requerida a Recuperação Judicial e esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor, os credores poderão propor o PRJ do devedor. · O art. 39, § 6º, prevê que o voto seja exercido pelo credor no interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, preservando sua autonomia. · Produtores rurais que atuem como pessoas físicas poderão pedir recuperação judicial, apresentando plano especial de recuperação judicial. · Durante a recuperação judicial, o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, desde que garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, a fim de financiar suas atividades e despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. · Permite-se uma única prorrogação do stay period por 180 dias. · Melhoria nas condições de pagamento de dívidas existentes com a União, possibilitando o parcelamento em até 120 parcelas mensais. · Foi criado um capítulo próprio disciplinando a insolvência transacional, proporcionando mecanismos efetivos para cooperação entre autoridades competentes do Brasil e outros países. · Incentivo à conciliação e mediação em todos os graus de jurisdição, prevendo expressamente a necessidade de respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou falida. · Disciplina o DIP financing. Elencadas algumas das principais mudanças trazidas no âmbito da Falência e Recuperação Judicial, em caso de dúvidas, contate um advogado. MYRELLA FREITAS F. DE MELO OAB/GO 59.523
Em tempo de crise, como ajudar nas Ações Sociais e ser beneficiado com incentivos fiscaIS?

Diante das inúmeras pessoas que nos procuram, em sua maioria empresários, escrevo esse artigo para orienta-los sobre algumas formas de contribuir financeiramente para Ações Sociais não Governamentais e ter incentivo fiscal como benefício. A doação não gera gasto adicional para a empresa. Qualquer empresa pode doar recursos para ONG´s nas modalidades OSC, OSCIP e OS. Mas algumas regras devem ser obedecidas, como: • As empresas tributadas pelo lucro real podem fazer doações aos Fundos que são integralmente dedutíveis do Imposto de Renda até o limite de 1% do valor devido; • Essas empresas também podem fazer doação de bens ao Fundo e deduzir a doação do Imposto de Renda Devido até o limite de 1%. Os bens doados devem ter sua propriedade comprovada e ser informados na Declaração de Bens e Direitos enviada à Receita Federal, juntamente com a forma de estimativa de seus respectivos valores; • O valor da doação não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real; • O valor do Imposto de Renda adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções; • Não são permitidas quaisquer deduções sobre o Imposto de Renda Devido correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior; Caso o valor total doado venha a exceder o limite de dedução calculado com base no imposto devido determinado no encerramento da apuração anual, a parcela excedente não poderá ser utilizada em períodos posteriores. Outra opção é a que está prevista na Lei nº 9.249/1995, art. 13: “III- as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Nessa lei o incentivo é maior, porém neste caso as empresas tem o dobro (2%) mas a organização social tem que prestar serviços gratuitos em benefício aos empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem. Muitos projetos têm sido desenvolvidos em Goiás por essas Organizações Não Governamentais Civis – ONG´S e os resultados são extraordinários. Artigo escrito por Elizabeth Machado, advogada especializada em Direito Público, devidamente inscrita na OAB/GO 33.255 e sócia do escritório Di Rezende.
O IGP-M e seus reflexos nos contratos locatícios

O ano de 2020 foi um ano bastante atípico, seja pela pandemia ocasionada pelo Coronavírus ou pela exorbitante alta do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado). Verificamos que naquele ano o IGP-M sofreu uma alta acumulada de 23,14%, o que foge bastante às expectativas de mercado, tendo em vista que anteriormente houve uma variação próxima de 7% ao ano. Mas para compreender a alta do IGP-M é necessário analisar como ele é calculado. Este índice leva em conta a variação dos preços de bens, serviços e matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Resumidamente, o IGP-M é a média aritmética da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC), nas seguintes proporções: · – 60% para o IPA; · – 30% para o IPC; · – 10% para o INCC; Definida a composição do IGP-M cumpre destacar que sua alta está relacionada, sobretudo, com a elevação do IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo), alavancado pela alta de produtos agropecuários, produtos industriais derivados da indústria extrativa (minerais e metais), indústria de transformação e bens finais (automóveis, combustíveis etc), que estão fortemente atrelados à variação cambial do dólar. Explicada a variação do IGP-M, vamos à questão prática da aplicação deste índice sobre os contratos de locação. A FGV -Fundação Getúlio Vargas – já estuda criar um novo índice para o reajuste de aluguel. A Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei 1026/21, deseja determinar que o reajuste dos contratos de aluguel residencial e comercial não sejam superiores à inflação oficial do País, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ante ao susto gerado no mercado imobiliário pelo IGP-M, em 2020, entendemos que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) parece ser mais realista e interessante, pois seu reajuste ficou em 4,52% ao ano. Tal afirmação é verdadeira ao se observar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2021, substituiu o IGPM pelo IPCA, em alguns contratos de aluguel. A Lei do Inquilinato não estabelece o índice que deve ser pactuado nos contratos de locação, portanto, a estipulação é livre entre locador e locatário. No entanto, o IGPM “caiu no gosto do brasileiro” e passou a ser utilizado na maior parte dos contratos de locação. Se não há uma obrigatoriedade imposta por Lei que estipule um índice específico para os reajustes de aluguéis, locador e locatário podem estabelecer o que melhor lhes aprouver. Adentrando na questão jurídica, é necessário destacar que a ação revisional pode ser ajuizada tanto pelo locador quanto pelo locatário, conforme disposto na Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato. O art. 19 estabelece que: “não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. Contudo, a revisão judicial sustentada pela Lei 8.245/91 só poderá ser ajuizada após três anos de vigência do contrato ou desde o último acordo. Não satisfeita tal imposição legal, fica inviabilizada para quaisquer das partes a busca de amparo por parte do Poder Judiciário. Com o IGP-M nas alturas e os contratos locatícios respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes e da pacta sunt servanda, o que pode ser feito? O Código Civil (nossa lei geral que trata dos contratos), em seu artigo 317, descreve que poderá ser aplicado, subsidiariamente, a estes casos “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Deste modo, quando houver excesso na aplicação do reajuste, haverá a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário e buscar a substituição do IGP-M, com a consequente revisão do valor pago mensalmente de aluguel. Oportunamente, salientamos que a via do Poder Judiciário é sempre onerosa e na maioria dos casos, demorada. Portanto, busque primeiro o diálogo com a parte contrária, pois certamente a solução será mais rápida e menos onerosa.
PLANO COLLOR RURAL – STF JULGA O TEMA 1075 DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Recentemente, o Ministro Alexandre De Morais, no Recurso Extraordinário RE 1.101.937/SP (TEMA 1075), retirou a suspensão dos processos judiciais de produtores rurais que pedem a devolução de valores do Plano Collor Rural referentes à diferença das taxas de juros dos financiamentos bancários na década de 1990. Na referida decisão, ocorrida em 07/04/21, o Ministro da Suprema Corte Brasileira entendeu pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) na redação dada pela Lei 9494/97. Desta feita, fica mantida, assim, a versão original do texto, na qual as decisões terão abrangência nacional, quando for o caso, e não se limitarão à jurisdição do juiz que a proferiu. Entenda o caso. Foi ajuizada uma Ação Civil Pública nº 94.008514-1 pelo MPF – Ministério Público Federal, tendo como assistente do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ, e tendo como requeridos o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União Federal, ocasião em que foi reconhecido o direito dos produtores rurais de terem a redução dos percentuais de juros de 84,23% e 74,6%, aplicados no PLANO COLLOR, para o percentual de 41,28%, nos contratos de financiamento rural assumidos até março de 1990 e pagos após essa data. Na época, os agricultores viram as taxas de juros dos financiamentos no Banco do Brasil saltarem de 41,28% para 84,32%. 1. QUEM TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES? O julgamento beneficia todos os produtores rurais que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data. 2. COMO PODERÁ SER OBTIDA A RESTITUIÇÃO? Como ainda persiste o Recurso Extraordinário do Banco do Brasil para análise do mérito da causa, o produtor rural pode neste momento protocolar um cumprimento provisório de sentença em desfavor do Banco do Brasil S/A e ou a União Federal, devendo ser comprovado o financiamento com o banco à época. 3. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO? É necessário que o produtor rural tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, permitindo o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, é possível fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período. Ainda, comprovando o financiamento, é possível pedir na própria ação que o Banco forneça eventual documentação faltante. Portanto, se você é produtor rural e tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com um advogado para melhor auxiliá-lo. Goiânia, 15 de abril de 2021. Myrella Freitas F. de Melo OAB/GO 59.523 Danilo Di Rezende OAB/GO 18.396