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Grupo de sociedades de direito: Uma análise conceitual e prática

Inicialmente, cabe a este artigo apontar o que seria o grupo de sociedades (popularmente conhecido como grupo empresarial ou grupo econômico), para então dispor sobre as razões práticas de sua constituição.

Nos termos do art. 265 da Lei de Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) (“LSA”), o grupo de sociedades é a união de sociedades, controladora e controlada(s), as quais combinam recursos ou esforços, para a realização objetos/empreendimentos comuns. No entanto, a disposição do artigo enunciado fica vaga se tomada de forma isolada. Diante disso, para que se possa definir a natureza estrutural do grupo de sociedades, é necessário, antes, fazer uma leitura da LSA, buscando delinear os princípios que norteiam uma “sociedade controladora” e uma “sociedade controlada”, pilares do grupo econômico. Para tanto, deve-se observar, como ponto de partida, a terminologia e significado do “controle” no âmbito das sociedades anônimas, para depois aplicá-lo à relação sociedade-sociedade.

Nesse sentido, extrai-se do art. 116 da LSA, a ideia de controle como sendo o poder, seja por capacidade individual ou acordos de sócios, de formar, exercer e direcionar a vontade social da companhia/sociedade, detendo a maioria dos votos nas deliberações e a elegendo a maioria dos administradores.

Cabe ressaltar a expressa necessidade de se direcionar constantemente o rumo dos negócios sociais para a configuração do controle, pois sem isso, nos termos do art. 243 da LSA, haveria apenas a participação societária/coligação de interesses, fato esse que acarretaria consequências e responsabilidades distintas aos entes envolvidos, desde a esfera empresarial (capítulo XX da LSA) até matérias consumeristas (vide art. 23 do Código de Defesa do Consumidor).

Seguindo a ideia disposta, tem-se, afinal, como sociedade controladora a sociedade que detém e exerce, diretamente ou através de outras controladas, direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores em outras sociedades.

Pode-se ter o grupo econômico em duas modalidades: “de fato” ou “de direito”. A distinção citada se dá no modo de organização normativa, de forma que o grupo de sociedades de fato não detém um ordenamento próprio, normatizado e publicizado. Nesse caso, o grupo é regrado pela informalidade, devendo-se observar a total independência das sociedades agrupadas, ao contrário do grupo de sociedades de direito, no qual tem-se um regulamento interno, nos termos do art. 265 da LSA, arquivado na Junta Comercial competente, que permite a modulação de resultados.

Feita essa exposição sumária, resta a esse artigo comentar sobre o grupo de sociedades de direito. Ou seja, aquele grupo em que uma sociedade controla uma ou várias outras sociedades subordinadas ao seu interesse, tendo um regulamento interno comum entre todas as sociedades, no qual dispõe-se a sistemática societária e negocial entre elas.

Chegando à parte prática deste artigo, a questão é: por que criar um grupo de sociedades formal (de direito) e não somente deter participações cruzadas (não recíprocas) e evidenciar um grupo de fato?

A resposta se mostra em várias pontos, os quais passa-se a analisar:

Como um primeiro motivo: tem-se a governança corporativa elevada ao seu maior grau de complexidade, observando realidades e interesses de várias sociedades em uma estrutura que se mostra una, quase que em uma sistemática de acordo de sócios em cascata. Com determinada governança aplicada, não só o grupo, mas cada uma das empresas subordinadas alavancam seu próprio Fundo de Comércio (mais-valia do estabelecimento), tornando-as mais valiosas frente ao mercado.

Segundo motivo: adaptação a requisitos legais para benefícios negociais. Essa afirmação é simples de ser visualizada quando imaginamos a situação em que uma empresa estrangeira está negociando com uma empresa nacional e determinada negociação pode ensejar bitributação ou extrema burocracia se a negociação for feita de maneira direta entre as partes, ou seja, Empresa estrangeira- Empresa brasileira. Assim, com a simples abertura de uma sede no Brasil, na modalidade de subsidiária controlada, poderia a empresa estrangeira usufruir de benefícios fiscais e burocráticos diversos.

Terceiro motivo: controle de estrutura macro com capital reduzido. Esse ponto se mostra de fácil compreensão quando analisamos um sistema piramidal de sociedades, no qual a controlada tem seu capital social formado por 50% de quotas/ações preferencias – aquelas sem direito a voto-, podendo a sociedade controladora deter o controle com somente 26% do capital social (observando 26% em ações ordinárias). Ou seja, com investimento reduzido, apenas para obter 26% de uma sociedade, tem-se o controle dos negócios sociais.

Quarto motivo (e mais importante): limitação de responsabilidade acentuada e compartilhamento patrimonial. Conforme o leciona Gustavo Saad Diniz, em sua obra Grupos Societários: da formação à falência, “com a formação dos grupos se verifica uma nova e profunda mutação da função do preceito de limitação de responsabilidade, que é levado assim às suas consequências mais extremas”. Aqui cabe a máxima de “não colocar todos os ovos em uma única cesta”, visto que ao se segregar as atividades negociais de um grupo societário em diversas sociedades, cada uma com personalidade jurídica e patrimônio próprio, tem-se uma limitação do risco desenvolvido à somente uma sociedade específica, ressalvada manobras abusivas.

Além disso, ainda sobre o quarto motivo, temos o benefício de compartilhamento de resultados (lucros e perdas), nos termos do art. 276 da LSA:

Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimento somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.

Assim, sociedades podem suportar prejuízos de outra em momentos de crise e ainda compartilhar os lucros com outros entes do grupo.

Diante do quadro ilustrado, percebe-se que a estrutura organizada do grupo de sociedades pode, quando feita de maneira profissional, alavancar a atividade empresarial de um conglomerado, de forma a impactar na organização intra e extra societária, agregando, além de valor patrimonial, valor intangível à estrutura montada, dado à governança estabelecida.

https://www.migalhas.com.br/depeso/384268/grupo-de-sociedades-de-direito-uma-analise-conceitual-e-pratica
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Dr. Danilo Di Rezende

Dr. Danilo Di Rezende é sócio-fundador da Di Rezende Advocacia e Consultoria, com atuação destacada em Direito Empresarial, Civil, Bancário e Financeiro. Graduado pela PUC-Goiás, é professor universitário e especialista em contratos e recuperação judicial, oferecendo consultoria jurídica estratégica para empresas e instituições financeiras.
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Dr. Danilo Di Rezende

Dr. Danilo Di Rezende é sócio-fundador da Di Rezende Advocacia e Consultoria, com atuação destacada em Direito Empresarial, Civil, Bancário e Financeiro. Graduado pela PUC-Goiás, é professor universitário e especialista em contratos e recuperação judicial, oferecendo consultoria jurídica estratégica para empresas e instituições financeiras.

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