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Ministro anula rescisão de contrato que não garantiu defesa prévia

O ministro Gurgel de Faria, do STJ, anulou ato administrativo da GOINFRA – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes que havia rescindido unilateralmente um contrato de obra pública, firmado para a pavimentação da rodovia GO-454. O relator entendeu que a rescisão foi realizada sem a observância do devido processo legal, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa.

O contrato em questão havia sido firmado em 2006, e a GOINFRA justificou a rescisão com base em alegações de que o projeto estaria defasado, não havia interesse na continuidade da obra e que a execução sequer teria sido iniciada. A agência defendeu que essas razões tornariam a prorrogação contratual inviável. O TJ/GO manteve a validade do ato, sob o argumento de que a motivação administrativa era suficiente e que, como não havia prejuízo patrimonial imediato, não seria necessária a instauração de processo administrativo com participação do contratado.

O recurso especial apresentado ao STJ sustentou que a decisão violou o artigo 78, inciso XII, da lei de licitações (lei 8.666/93), que trata da rescisão contratual por interesse da Administração. A parte recorrente argumentou que, mesmo nesses casos, o contratado tem direito à apresentação de defesa, o que não teria ocorrido.

Ao analisar o caso, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a Administração Pública, ao promover a rescisão unilateral de contrato, deve instaurar procedimento prévio que assegure ao contratado o contraditório e a ampla defesa, independentemente de haver ou não prejuízo patrimonial comprovado. Segundo o relator, a falta de análise, pelo TJ/GO, de argumentos essenciais do recurso também caracterizou omissão.

Com isso, o ministro deu provimento ao recurso especial para conceder a segurança e anular a rescisão unilateral promovida pela GOINFRA. A decisão determina que eventual novo rompimento contratual só poderá ocorrer após a instauração de processo administrativo regular, com garantia de participação do contratado

O escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria atua no caso.

Processo: AREsp 2.804.148
Veja a decisão.

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