A 2ª vara de Piracanjuba/GO condenou o município a indenizar uma empresa contratada para transporte escolar rural, após reconhecer que houve prestação de serviço em rotas ampliadas sem o correspondente pagamento.
A juíza de Direito Leila Cristina Ferreira entendeu que, embora não tenha havido aditivo contratual formalizando o aumento de percurso, ficou comprovada a execução dos serviços. A decisão se baseou no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e na boa-fé objetiva. Entenda o caso A empresa firmou contrato com o município para o transporte de alunos da zona rural. Inicialmente, estavam previstas duas rotas: Cachoeira (216 km por dia) e José Marcelino (181 km por dia).
Posteriormente, o III Termo Aditivo ampliou em 9 km a rota José Marcelino. Contudo, a partir de maio de 2023, as rotas foram novamente ampliadas: Cachoeira passou a 310 km/dia e José Marcelino a 226 km/dia. Apesar disso, o município não efetuou o pagamento referente aos meses de maio, junho, agosto e setembro de 2023. Diante da inadimplência, a empresa ajuizou ação de cobrança. Em sua defesa, o município alegou que poderia ampliar o objeto contratual em até 25% sem a necessidade de pagamento adicional, conforme cláusula contratual e previsão da lei 14.133/21.
Também sustentou a ausência de documentos formais que comprovassem a ampliação das rotas. Boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito Ao analisar o caso, a juíza rejeitou os argumentos do município e destacou que a prestação dos serviços foi comprovada por controles de frequência e por depoimentos de testemunhas, inclusive servidores públicos.
Um dos relatos confirmou a ampliação das rotas e a prática recorrente de execução do serviço antes da formalização de aditivos, por necessidade administrativa. “Vale considerar, para o mais, que o aumento das rotas se deu por ato unilateral da Fazenda Municipal, a qual não pode ser imputada ao autor, então contratado, o que, por consequência, gera-lhe direito subjetivo ao reestabelecimento do equilíbrio, sob pena de lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.”
A magistrada reconheceu que, embora os contratos administrativos exijam formalização por escrito, a ausência de aditivo não afasta a obrigação de indenizar quando há boa-fé e efetiva prestação do serviço. O fundamento central foi o art. 59, parágrafo único, da lei 8.666/93, que impõe o dever de indenização mesmo em caso de nulidade contratual, desde que a irregularidade não seja imputável ao contratado.
“O STJ, com esteio na boa-fé objetiva, ostenta remansosa jurisprudência quanto à plena aplicabilidade do parágrafo único do art. 59, da lei 8.666/93, com sequente condenação do Poder Público a indenizar o particular que, de boa-fé, presta os serviços ou fornece mercadorias, ainda que a contratação tenha sido de maneira verbal ou informal.” A sentença também afastou a tese de que a cláusula de acréscimo de até 25% exoneraria o município do pagamento.
Para a juíza, esse dispositivo não permite à Administração extrapolar unilateralmente o contrato sem compensação financeira, sobretudo quando o aumento da quilometragem foi determinado por iniciativa do próprio ente público.
“Dessa forma, ainda que presente a cláusula exorbitante que permita o acréscimo de até 25% do valor inicial, o município de Piracanjuba não pode nela se escorar para se furtar à obrigação de garantir o equilíbrio contratual.” Por fim, a condenação impôs ao município o pagamento dos valores relativos aos serviços prestados nos meses em questão, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com base no custo por quilômetro fixado no contrato original.
Os advogados Danilo Di Rezende Bernardes, Amim Kallouf Neto e Lara Alves de Lima, do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria, atuam no caso.