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O direito de retirada em sociedade limitada endividada

Segundo nossa Carta Magna, todo e qualquer cidadão tem o direito de não permanecer associado a determinada entidade.

Diante desse disposto é que se construiu o instituto do direito de retirada.

Tal direito, aplicado aqui às sociedades limitadas, se consiste na possibilidade de o indivíduo poder se retirar de uma sociedade, na qual seja sócio, sendo restituído pelo valor correspondente ao valor de sua participação.

Muito se discutiu sobre a extensão desse direito exposto pelo artigo 1.029 do Código Civil, se seria ele condicionado ou não a certos fatores.

A doutrina majoritária entende que se trata de um direito potestativo do sócio, podendo ser acionado a qualquer momento.

Mas cabe aqui uma análise mais aprofundada da aplicação fática deste instituto:

O direito de retirada é exercido, em sociedades de prazo indeterminado, mediante a notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Após esse prazo calcula-se quanto o sócio tem a receber (apuração de haveres). Sendo saldo positivo, paga-se. Mas e se o saldo, após a apuração, for negativo?

A resposta simplista seria: o sócio deve quitar sua parte para poder sair. No entanto, como a sociedade limitada oferece a limitação de responsabilidade, o sócio só poderá responder no limite de suas quotas, ou seja, apenas aquilo que investiu na sociedade poderá ser perdido.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

a regra é da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem, no contrato social. Esse é o limite de sua responsabilidade.”

Com isso, as dívidas ficariam para os sócios remanescentes. Não seria injusto o sócio sair e deixar todo o passivo para os sócios que ficam?

O que acontece é que quem é o devedor não são os sócios e sim a pessoa jurídica. Sendo esse ente de direito privado a pessoa que assume direitos e deveres perante terceiros e não seus sócios.

Mas como fica a regra estabelecida no artigo 1.003, do Código Civil?

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio

A questão é que, mesmo que um sócio se retire da sociedade, ele fica responsável pelos passivos da sociedade durante dois anos após sua retirada.

Entretanto, para responsabiliza-lo, deverá ainda ocorrer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dentro do prazo de dois anos.

Esse foi o entendimento do recente acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT do Rio de Janeiro:

“PROCESSO: 0000799-41.2012.5.01.0302 – RTOrd Acórdão 5a Turma AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O art. 1003, parágrafo único do CC, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, redirecionada a execução em face do sócio após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo não provido. TRT 1ª R. Gab Des Roberto Norris – ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. Não restando dúvida de que o sócio executado retirou-se da sociedade em 29 de fevereiro de 2000, anteriormente ao redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios da empresa ré, ocorrido em 16 de novembro de 2010 (fl. 242), a despeito de ter integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho estabelecido entre o autor e a empresa reclamada, pertinente invocar o artigo 1.032 do Código Civil para eximi-lo da alegada responsabilidade, ainda que não averbado o ato de retirada na Junta Comercial. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido”.

Assim, de forma sintética, a regra é que qualquer pessoa poderá sair da sociedade que seja sócio, independente dela ser endividada ou não, devendo unicamente responder pelo passivo seu capital investido. Em caso de sociedade endividada, o sócio não receberá nada por suas quotas mas também não terá responsabilidade pelo passivo remanescente.

Victor Constante

Membro do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria

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