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Superior Tribunal de Justiça anula rescisão de contrato administrativo sem direito de defesa prévia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um ato da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) que rescindiu unilateralmente um contrato administrativo, em 2006, sem garantir ao consórcio contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão, proferida em um agravo em recurso especial pelo Ministro Gurgel de Faria, reforça a necessidade de observância do devido processo administrativo, mesmo quando a rescisão é motivada por interesse público.

O caso envolve um contrato celebrado para pavimentação na GO-454. A Goinfra decidiu rescindir o contrato unilateralmente, alegando, entre outros motivos, que o projeto original estava defasado, não havia interesse na prorrogação e que a execução das obras sequer havia sido iniciada.

Representado pelos advogados Danilo Di Rezende Bernardes e Amim Issa Kallouf Neto, o consórcio contratado recorreu, argumentando que a rescisão violou o artigo 78, inciso XII e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, que exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para a rescisão unilateral. O consórcio também questionava se havia razões suficientes de interesse público para a rescisão.

Em primeira instância, a Justiça negou a segurança ao consórcio, entendendo que a rescisão se baseou em inviabilidade técnica e que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa porque não houve “lesão patrimonial específica” ao contratado, já que as obras não haviam começado. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve essa decisão.

Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora o TJGO não tenha enfrentado diretamente a tese da necessidade de processo administrativo prévio, a matéria foi considerada prequestionada para fins de recurso especial.

A decisão do STJ aponta que a prerrogativa da administração Pública de rescindir contratos unilateralmente por interesse público, conforme o artigo 78, XII, da Lei nº 8.666/93, não a desobriga de garantir o contraditório e a ampla defesa. Isso significa que o contratado deve ter a oportunidade de se manifestar e apresentar suas razões antes que a decisão final seja tomada.

Contrariando o entendimento das instâncias inferiores, o STJ salientou que a necessidade do contraditório não se limita a casos de lesão patrimonial inicial. A jurisprudência da Corte Superior e a doutrina indicam que a rescisão por interesse público pode gerar o dever de indenizar o contratado por danos emergentes e lucros cessantes. Portanto, a oitiva prévia é essencial para que o contratado possa influenciar o desfecho ou apresentar argumentos relevantes, inclusive sobre possíveis perdas e danos.

Assim, ao acatar a tese apresentada pelos advogados, o STJ deu provimento ao recurso especial e concedeu a segurança ao consórcio. A decisão anula o ato administrativo de rescisão unilateral e determina que a administração profira outra decisão, desta vez assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa ao contratado.

A decisão do STJ reforça a importância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos contratos administrativos, garantindo que mesmo a prerrogativa estatal de rescisão unilateral seja exercida dentro dos limites legais e com respeito aos direitos dos contratados.

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